RESOLUÇÃO Nº 001/2017 Dispõe sobre o Regimento das Eleições para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva, para o biênio 2018/2019, do Clube Náutico Capibaribe, a serem realizadas em 16 de julho de 2017, e dá outras providências. A COMISSÃO ELEITORAL, constituída na reunião do dia 22 de maio de 2017 do Conselho Deliberativo do Clube Náutico Capibaribe, no uso de suas atribuições legais, com supedâneo no art. 22 e 41 do Estatuto do Clube, faz saber que, por unanimidade de votos de seus membros, aprovou e promulga a seguinte Resolução: Título I Do local, horário, data e norma disciplinadora. Art. 1º. As eleições para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva, para o biênio 2018/2019, do Clube Náutico Capibaribe, ocorrerão no horário das 8:00 às 17:00 horas do dia 16 de julho do fluente ano de 2017, na sede do Clube, na Avenida Conselheiro Rosa e Silva, nº 1086 – Bairro dos Aflitos – Recife-PE., e serão disciplinadas por este Regimento. Título II Do Colégio Eleitoral Art. 2º. Todas as categorias de associados, previstas ou criadas pelo Estatuto, em vigor, do Clube Náutico Capibaribe, estão aptas a votar, desde que tenham adquirido tal condição e estejam em dia com os cofres do Clube há, pelo menos, 06(seis) meses. Para fins da verificação da referida adimplência, a contagem dos 06 (seis) meses considerará até o mês anterior ao da Eleição, ou seja, a quitação das contribuições dos meses de janeiro a junho de 2017. § 1º. Não será permitido o voto das categorias de associados não recepcionadas pelo Estatuto vigente, assim como os associados que não tenham este direito (Associados Atletas e Dependentes), conforme previsão Estatutária expressa. § 2º. Não poderão votar quem se associou após o dia 16/07/2016. §3º. A Comissão Eleitoral divulgará a lista dos associados aptos a votar, nos quadros de avisos e no site oficial do Conselho Deliberativo do CNC (www.cdnautico.com), no dia 16 de junho de 2017, ou seja, 30 dias antes da eleição. § 4º. A lista de associados de que trata o § 3º, deste artigo, poderá ser impugnada, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, da data de sua publicação, por parte legítima para tanto, em petição devidamente fundamentada e protocolada na secretaria do Conselho Deliberativo. § 5º. A petição de impugnação de que cuida o § 4º, deste artigo, será dirigida à Comissão Eleitoral e protocolada na secretaria do Conselho Deliberativo. A Comissão eleitoral terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para decidir. § 6º. Para efeito do disposto no caput deste artigo, a quitação ou regularização das contribuições deverá ocorrer até o dia 13 de junho de 2017, mediante autenticação mecânica ou eletrônica, a fim de permitir a sua inclusão na lista dos associados a que alude o § 3º, que será publicada em 16 de junho de 2017. § 7º. Para o ato de votação, o sócio que preencher os requisitos deste artigo, deverá apresentar documento com fotografia – RG, Carteira de Habilitação ou semelhante - que se revista de idoneidade e possibilite a sua identificação. Título III Dos Pressupostos para Registro das Candidaturas a Presidente e Vice-Presidente do Executivo. Art. 3º. Só poderão ser candidatos a Presidente e Vice-Presidente do Executivo o associado que: 1) tenha idade mínima de 30 (trinta anos); 2) esteja inscrito como associado há mais de 03 (três) anos; 3) encontre-se em dia com suas contribuições há pelo menos 02 (dois) anos, contados a partir de 60 dias antes da constituição da comissão eleitoral, ou seja: de 22/03/2015 a 22/03/2017; e 4) não tenha sido beneficiado com anistia do pagamento de suas contribuições neste período bienal; tudo conforme estabelece o art. 40 do Estatuto. Parágrafo Primeiro. Para fins de inscrição das respectivas chapas, os candidatos deverão apresentar requerimento escrito na Secretaria do Conselho Deliberativo do Clube Náutico Capibaribe, das 08:00 horas até às 20:00 horas do dia 09 de junho de 2017, dirigido ao Presidente do Conselho Deliberativo e ao Presidente da Comissão Eleitoral, consignando os seus dados pessoais, como CPF, identidade (RG), endereço, estado civil, profissão, número da carteira de sócio do Clube Náutico Capibaribe, e-mail e telefones, bem como, juntando os documentos a saber: a) Cópia de identidade e CPF; b) Certidões Eleitorais: 1) Negativa de Crimes Eleitorais; 2) Quitação Eleitoral (Podem ser solicitas no site: http://www.tse.jus.br/eleitor/servicos/certidoes/certidoes); c) Certidão Negativa Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ (Pode ser solicitada no site: http://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php?validar=form); d) Certidões Negativas de Contas Irregulares e inabilitação para exercício de cargos públicos no âmbito da Administração Pública Federal junto ao Tribunal de Contas da União (Podem ser solicitadas no site: http://portal.tcu.gov.br/certidoes/); e) Certidão Negativa de contas irregulares junto ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE (pode ser solicitada no site: http://www.tce.pe.gov.br/internet/index.php/certidao-negativa); f) Certidão Negativa Cível e Criminal de Improbidade Administrativa da Justiça Federal de Pernambuco (pode ser solicitada no site: https://www4.trf5.jus.br/certidoes/paginas/certidaoeleitoral.faces) g) Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal de Pernambuco (pode ser solicitada no site: https://www4.trf5.jus.br/certidoes/paginas/certidaocriminal.faces); h) Certidão Negativa de Antecedentes Criminais (pode ser solicitada no site:https://www.tjpe.jus.br/antecedentescriminaiscliente/xhtml/manterPessoa/tipoPessoa.xhtml; i) Certidão Negativa de Ações Penais Militares (pode ser solicitada no site: https://www.stm.jus.br/servicos-stm/certidao-negativa/emitir-certidao-negativa); j) Comprovante do conselho profissional que o candidato esteja vinculado atestando que o mesmo não foi excluído do exercício profissional (Exemplos: Cópia da OAB, CREA, CREMEPE etc). Caso o candidato não possua vínculo com nenhuma entidade de classe profissional, deve fazer uma declaração escrita neste sentido pra suprir tal necessidade; k) Comprovante da situação de associado do CNC, há mais de (03) três anos contados da data da eleição; l) Comprovante de que está em dia com os cofres do Clube Náutico Capibaribe há, pelo menos, dois anos e que não tenha sido beneficiado com anistia nesse período (22/03/2015 a 22/03/2017); m) 01 (uma) foto 5X7 (cinco por sete); e n) Plano de Metas escrito e detalhado para a futura gestão bienal. Parágrafo Segundo. A Comissão Eleitoral poderá conceder prazo de 48 (quarenta e oito) horas para regularização das documentações acima citadas no parágrafo primeiro deste artigo. Caso não se atenda a(s) exigência(s), por qualquer motivo, a chapa será eliminada do certame eleitoral. Parágrafo Terceiro. A Comissão Eleitoral poderá solicitar esclarecimentos a respeito do plano de metas a ser apresentado, concedendo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para regularização, sob pena de eliminação do certame eleitoral. Parágrafo Quarto. A Comissão Eleitoral poderá divulgar o plano de metas apresentado por cada chapa a fim de dar amplo conhecimento aos associados. Parágrafo Quinto. Não se admitirá inscrição de chapas antes ou depois da data descrita no caput deste artigo. Título IV Das Impugnações. Art. 4º. Após o registro das chapas, a Comissão Eleitoral divulgará, no site do Conselho Deliberativo do Clube, a relação dos candidatos para Presidente e Vice-Presidente do Executivo. § 1º. As Chapas que não tenham se adequado às exigências legais, estatutárias e da presente Resolução, terão os seus registros negados. § 2º. Qualquer associado poderá formular impugnação fundamentada, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, após a data da publicação das chapas inscritas no certame eleitoral. § 3º. A Comissão Eleitoral proferirá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, decisão fundamentada acolhendo ou não a impugnação dos registros das chapas recebidas. Título V Das Disposições Finais e Transitórias. Art. 5º. A representação de cada chapa indicará à Comissão Eleitoral, mediante requerimento, até o dia 03 de julho de 2017, para acompanhamento do processo eleitoral, nomes, com a devida identificação, de 06 (seis) pessoas para as funções de delegado e fiscal. Parágrafo-Único. Não se admitirá, no curso do pleito eleitoral, a interferência de qualquer outra pessoa, além daquelas de que trata este artigo, as quais representarão os respectivos candidatos. Art. 6º. As chapas serão identificadas pelo número, respeitada a sequência, seguindo a ordem de inscrição. Parágrafo Único. A identificação de cada chapa deverá conter de 8 (oito) e 30 (trinta) caracteres, incluindo espaços em branco. Art. 7º. O site oficial do Conselho Deliberativo do Clube Náutico Capibaribe (www.cdnautico.com) será o veículo próprio para publicar as decisões da Comissão Eleitoral, dispensando-se a intimação pessoal dos interessados, tendo todos os candidatos o dever de ficarem atentos às decisões e exigências consignadas. Art. 8º. A campanha eleitoral terá início do primeiro dia útil seguinte à publicação da Resolução da Comissão Eleitoral homologando as chapas e candidaturas até as 23:59 hs do dia 15/07/2017. Art. 9º. A votação será realizada através de urnas eletrônicas e, para prevenir eventuais incidentes, a Comissão Eleitoral reservará uma urna de lona, que será usada excepcionalmente. Art. 10º. Fica vedada a manifestação pública de qualquer funcionário do Clube Náutico Capibaribe, direta ou indiretamente, a favor ou contra qualquer candidato. § 1º. Durante o período de realização do pleito eleitoral, de que trata o art. 1º, desta Resolução – 08:00 horas às 17:00 horas do dia 16 de julho de 2017 - até a conclusão da apuração dos votos, fica vedada a comercialização de bebida alcoólica nas dependências da sede do Clube Náutico Capibaribe. § 2º. A Diretoria Executiva do Clube Náutico Capibaribe oficiará os estabelecimentos comerciais das dependências do Clube, acerca do disposto no § 1º, deste artigo, para o seu fiel cumprimento e adotará todas as medidas cabíveis para assegurar a observação a essa norma. § 3º. Fica vedada a manifestação eleitoral e a realização de boca de urna, nas dependências do Clube, durante todo o período de votação. Art. 11. A secretaria do Clube Náutico Capibaribe deverá estar fechada ao público no dia da eleição. Art. 12. A posse do Presidente e do Vice-Presidente do Executivo eleitos, será realizada no primeiro dia útil de janeiro de 2018, conforme art. 37, § 2º do Estatuto. Art. 13. Qualquer infração às normas contidas na presente Resolução será motivo de eliminação do candidato. Art. 14. Os prazos definidos na presente Resolução serão corridos, não se interrompendo aos sábados, domingos e feriados. Art. 15. Os casos omissos nesta Resolução serão decididos pela Comissão Eleitoral. Art. 16. A publicação desta Resolução ocorrerá nos quadros de aviso e no site oficial do Conselho Deliberativo do Clube Náutico Capibaribe. Art. 17. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Recife/PE, 29 de maio de 2017. Ivan Pinto da Rocha Presidente Alexandre Carneiro Gomes Membro Carlos Roberto Pereira de Andrade Membro Carlos Alberto Ribeiro Roma Júnior Membro Bruno Moura Becker Membro
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