Resolução Nº 001/2019
Dispõe sobre a regulamentação das Eleições para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva, para o biênio 2020/2021, e dos Conselheiros do Conselho Deliberativo, para o quatriênio 2020/2023, do Clube Náutico Capibaribe, a serem realizadas em 08 de dezembro de 2019, e dá outras providências.
A COMISSÃO ELEITORAL, devidamente constituída na reunião de 08 de outubro de 2019 do Conselho Deliberativo do Clube Náutico Capibaribe, no uso de suas atribuições legais, com supedâneo no art. 22, Parágrafo Único, do Estatuto do Clube, faz saber que, por unanimidade de votos de seus membros, aprovou e promulga a seguinte Resolução:
Título I
Do local, horário, data e norma disciplinadora.
Art. 1º - As eleições para os cargos de Presidente e Vice Presidente da Diretoria Executiva, para o biênio 2020/2021, e dos Conselheiros do Conselho Deliberativo, para o quatriênio 2020/2023, todos do Clube Náutico Capibaribe, ocorrerão no horário das 8:00 às 17:00 horas, do dia 08 de dezembro de 2019, na sede do Clube - Avenida Conselheiro Rosa e Silva, nº 1086, Bairro dos Aflitos, Recife-PE - e serão disciplinadas por esta Resolução.
Título II
Do Colégio Eleitoral
Art. 2º - Todas as categorias de associados previstas ou criadas pelo Estatuto em vigor do Clube Náutico Capibaribe, aptas a votar, na forma de seu art. 7º, desde que integrem o quadro social do clube há, pelo menos, 01 (um) ano da Assembleia de que trata o art. 1º, da presente Resolução, adimplentes com, pelo menos, as 06 (seis) últimas mensalidades, assim compreendida a quitação das contribuições dos meses de junho a novembro de 2019, e em pleno gozo dos seus direitos sociais, conforme dispõe o art. 13, do mesmo diploma.
§ 1º. Não será permitido o voto das categorias de associados não recepcionadas pelo Estatuto vigente.
§ 2º. O Presidente da Diretoria Executiva do Clube Náutico Capibaribe divulgará a lista dos associados aptos a votar, no quadro de avisos e no site oficial do clube, até o dia 08 de novembro de 2019, ou seja, com antecedência mínima de 30 dias da data da eleição, conforme preconiza o art. 21, § 10º, do Estatuto.
§ 3º. A lista de sócios de que trata o § 2º, deste artigo, poderá ser impugnada, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contado da data de sua publicação, por parte legítima para tanto, em petição, devidamente fundamentada e dirigida à Comissão Eleitoral, que, por sua vez, terá o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para decidir.
§ 4º. Serão permitidas retificações, na lista referida no § 2º, deste artigo, até o limite de 20 (vinte) dias antes do dia da eleição, ou seja, até a data limite de 18 de novembro de 2019, conforme dispõe o art. 21, § 10º, do Estatuto.
§ 5º. O prazo estabelecido no § 3º, deste artigo, será reaberto sempre que houver qualquer retificação feita pela Diretoria Executiva, desde que a modificação não já seja decorrente de decisão da Comissão Eleitoral.
§ 6º. Para efeito do disposto no caput, a quitação das contribuições deverá ocorrer até um dia antes da publicação da lista prevista no § 2º, deste artigo, a fim de possibilitar a inclusão do associado.
§ 7º. Para o ato de votação, o sócio que preencher os requisitos deste artigo deverá apresentar documento de identificação com fotografia – RG, Carteira de Habilitação ou semelhante -, que se revista de idoneidade e possibilite a sua identificação.
Título III
Dos Pressupostos para Registro das Candidaturas a Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva.
Art. 3º. Só poderão ser candidatos a Presidente e a Vice-Presidente do Executivo os associados que, na data da inscrição da chapa, atendam aos requisitos de elegibilidade, estabelecidos pela Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010 - Lei da Ficha Limpa -, e, ainda, às seguintes exigências:
- tenham idade mínima de 30 (trinta) anos;
- sejam associados há, pelo menos, 3 (três) anos;
- estejam em dia com suas contribuições há, no mínimo, dois anos; e
- que não tenham sido anistiados do pagamento de suas contribuições há, pelo menos, dois anos.
Parágrafo Único. O candidato deverá apresentar requerimento escrito, acompanhado de um plano de metas, das 08:00 horas do dia 28 de outubro de 2019, até, impreterivelmente, às 18:00 horas do dia 08 de novembro de 2019, na Secretaria do Conselho Deliberativo do Clube Náutico Capibaribe, dirigido à Comissão Eleitoral, consignando os seus dados pessoais, como CPF, identidade (RG), endereço, estado civil, profissão, número da carteira de sócio do Clube Náutico Capibaribe, e-mail e telefones para contato, bem como, juntando os documentos a saber:
a) cópia de identidade e CPF;
b) declaração de atendimento aos requisitos de elegibilidade, estabelecidos pela Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010 - Lei da Ficha Limpa, bem como, da inexistência de antecedentes criminais e de feitos criminais em tramitação, ou positiva, desde que não exista sentença condenatória transitada em julgado; que se responsabiliza, criminalmente, por sua veracidade e está ciente de que inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita constitui crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299, do Código Penal, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução, que a integra como sua parte complementar e inseparável;
c) comprovante da situação de sócio, há mais de 03 (três) anos da data da eleição;
d) comprovante de que está em dia com os cofres do Clube Náutico Capibaribe há, pelo menos, 02 (dois) anos da data da eleição; e
f) 01 (uma) foto 5X7 (cinco por sete).
Título IV
Dos Pressupostos para o Registro das Candidaturas a Membros do Conselho Deliberativo
Art. 4º. Só poderão ser candidatos à vaga de Membro do Conselho Deliberativo, filiando-se a uma das chapas pré-constituídas, os associados há pelo menos 03 (três) anos e em dia com suas contribuições há, no mínimo, 01 (um) ano, contados da data de inscrição das chapas e que atendam aos requisitos estabelecidos pela Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010 - Lei da Ficha Limpa -, conforme determinam os arts. 19 e 21, do Estatuto Social do Clube Náutico Capibaribe.
§ 1º. Cada associado votará em uma única chapa, sendo os votos computados de maneira integral a todos os membros.
§ 2º - As vagas do Conselho Deliberativo serão preenchidas, na forma do art. 20, do Estatuto do clube, proporcionalmente e em observância à quantidade de votos recebidos por cada chapa, desconsiderando-se a que aferir quantitativo inferior a 10% (dez por cento) dos votos válidos.
§ 3º. Cada chapa será constituída por até 270 (duzentos e setenta) candidatos ao Conselho Deliberativo, organizados, em forma de prioridade, pela antiguidade de suas respectivas matrículas sociais e, caso duas matrículas sociais tenham a mesma data, prevalecerá o associado mais velho.
§ 4º. O associado poderá candidatar-se em mais de uma chapa concorrente ao Conselho Deliberativo.
§ 5º. O requerimento de registro da chapa para as vagas do Conselho Deliberativo deverá ser assinado por todos os candidatos nela indicados ou instruído com cópia de anuência expressa de cada um deles.
§ 6º. O não cumprimento da norma estabelecida no § 5º, deste artigo excluirá da chapa a candidatura que padecer da ausência da anuência expressa do candidato.
§ 7º. Com o objetivo de conferir maior credibilidade ao certame, afastando a possibilidade de alegação de parcialidade na condução do pleito, os Conselheiros integrantes da Comissão Eleitoral têm-se por automaticamente inscritos, de forma prioritária a quaisquer outros, em todas as chapas concorrentes ao Conselho Deliberativo, ocupando as 05 (cinco) primeiras vagas das 270 (duzentas e setenta), ficando as demais distribuídas proporcionalmente, na forma estatutária.
§ 8º. As chapas candidatas ao Conselho Deliberativo deverão apresentar, nos termos dos §§ 5º e 6º, deste artigo, requerimento subscrito por todos os seus integrantes, das 08:00 horas do dia 28 de outubro de 2019, até às 18:00 horas do dia 08 de novembro de 2019, na Secretaria do Conselho Deliberativo do Clube Náutico Capibaribe, dirigido ao Presidente do Conselho Deliberativo, consignando os nomes completos de todos os seus integrantes, seus dados pessoais, como CPF, identidade (RG) e número da carteira de sócio do Clube Náutico Capibaribe, instruindo-o com os documentos a saber:
a) declaração de atendimento aos requisitos de elegibilidade, estabelecidos pela Lei Complementar nº 135/2010 - Lei da Ficha Limpa, bem como, da inexistência de antecedentes criminais e/ou de sentença condenatória transitada em julgado; bem assim que conhece, integralmente, todas as normas contidas na Resolução nº001/2019, da Comissão Eleitoral, e preenche as suas exigências, se responsabilizando, criminalmente, por sua veracidade, e está ciente de que inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita constitui crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299, do Código Penal, conforme modelo constante do Anexo II desta Resolução, que a integra como sua parte complementar e inseparável.
§ 9º. A declaração de que cuida a alínea “a”, do § 8º, deste artigo, a critério da chapa interessada, poderá integrar o próprio texto do requerimento de inscrição da própria chapa ou constituir instrumento isolado.
Título V
Das Impugnações.
Art. 5º. Após o registro das chapas, a Comissão Eleitoral divulgará, no site oficial do clube, a relação dos candidatos para Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva e das chapas candidatas ao Conselho Deliberativo.
§ 1º. Os candidatos e/ou chapas que não tenham se adequado às exigências legais, estatutárias e da presente Resolução, terão os seus registros negados.
§ 2º. Qualquer associado poderá formular impugnação fundamentada, dirigida à Comissão Eleitoral, com protocolo na Secretaria do Conselho Deliberativo, no prazo de 02 (dois) dias, contados da data da publicação dos candidatos e chapas inscritas no certame eleitoral.
§ 3º. A Comissão Eleitoral proferirá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, decisão fundamentada, acolhendo ou não a impugnação dos registros dos candidatos e/ou chapas recebidas.
Título VI
Das Disposições Finais e Transitórias.
Art. 6º. A representação de cada candidatura à Diretoria Executiva, bem como, a de cada chapa concorrente ao Conselho Deliberativo, indicará à Comissão Eleitoral, mediante requerimento, até 48(quarenta e oito) horas da data da eleição, o nome, no máximo, de 02 (duas) pessoas para as funções de fiscais, durante o pleito eleitoral.
Parágrafo Único. Não se admitirá, no curso do pleito eleitoral, a interferência de qualquer outra pessoa, além dos fiscais, que representarão os respectivos candidatos e chapas.
Art. 7º. Os candidatos aos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da Diretoria Executiva serão identificados por um número de 02 (dois) dígitos, de livre escolha da Comissão Eleitoral, podendo os candidatos, no entanto, sugerir a numeração, por ocasião da inscrição.
§ 1º. Havendo indicação do mesmo número, por mais de uma chapa, caberá à Comissão Eleitoral decidir sobre o caso, dando prioridade a que se inscrever primeiro e adotando número para as demais.
§ 2º. Para efeito do disposto neste artigo, o requerimento de inscrição da candidatura será protocolado, pela Secretaria do Conselho Deliberativo, com consignação de dia e hora.
Art. 8º. Os candidatos aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva serão identificados por uma expressão, contendo entre 10(dez) e 30(trinta) caracteres, incluindo espaços em branco, de livre escolha dos candidatos, que será informada à Comissão Eleitoral, no ato da inscrição, vedada a adoção de expressões idênticas e/ou censuráveis, segundo princípios éticos e morais.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência da parte final do caput deste artigo, ao candidato será concedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a substituição do nome indicado e, expirado este sem que a mesma o faça, a chapa concorrerá sem expressão que o identifique, mas, tão somente, com a identificação pelo número de 02 (dois) dígitos.
Art. 9º. As chapas pleiteantes ao Conselho Deliberativo serão identificadas por um número de 03 (três) dígitos, de livre escolha da Comissão Eleitoral, podendo as mesmas sugerir a numeração, por ocasião da inscrição, aplicando-se ao caso o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 7º, da presente Resolução.
Art. 10. As chapas pleiteantes ao Conselho Deliberativo serão identificadas por uma expressão, contendo entre 10(dez) e 30(trinta) caracteres, incluindo espaços em branco, de livre escolha dos candidatos, que será informada à Comissão Eleitoral no ato da inscrição, vedada a adoção de expressões idênticas e/ou censuráveis, segundo princípios éticos e morais; aplicando-se ao caso a norma do parágrafo único do art. 8º, da presente Resolução.
Art. 11. O site oficial do Clube Náutico Capibaribe será o veículo próprio para publicar as decisões da Comissão Eleitoral, cujas publicações serão efetivadas, imediatamente, pela Diretoria Executiva, dispensando-se a intimação pessoal dos interessados, aos quais cabe a devida atenção à prática desses atos.
Art. 12. A votação será, prioritariamente, realizada através de urnas eletrônicas e, para prevenir eventuais incidentes, a Comissão Eleitoral reservará, excepcionalmente, urnas de lona, para possível votação em cédulas.
Art. 13. Fica vedada a manifestação pública de qualquer funcionário do Clube Náutico Capibaribe, direta ou indiretamente, a favor ou contra qualquer candidato.
§ 1º. Durante o período de realização do pleito eleitoral, de que trata o art. 1º, desta Resolução, das 8:00 às 17:00 horas do dia 08 de dezembro de 2019, até a conclusão da apuração dos votos, fica vedada a comercialização de bebida alcoólica nas dependências da sede do Clube Náutico Capibaribe.
§ 2º. A Diretoria Executiva do Clube Náutico Capibaribe oficiará os estabelecimentos comerciais das dependências do Clube, acerca do disposto no § 1º, deste artigo, para o seu fiel cumprimento e adotará todas as medidas cabíveis para assegurar a observação a essa norma.
Art. 14. Não se admitirá candidatos que possuam condenação, com trânsito em julgado, também, no âmbito administrativo do Clube Náutico Capibaribe.
Art. 15. A posse do Presidente, do Vice-Presidente do Executivo e dos membros do Conselho Deliberativo eleitos, será realizada até o 5º (quinto) dia útil do ano de 2020, na forma estatutária.
Art. 16. Qualquer infração às normas contidas na presente Resolução será motivo de eliminação do candidato.
Art. 17. Os casos omissos nesta Resolução serão decididos pela Comissão Eleitoral.
Art. 18. A publicação desta Resolução ocorrerá nos quadros de aviso e no site oficial do Clube Náutico Capibaribe.
Art. 19. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 16 de outubro de 2019.
Eurico de Barros Correia Filho
Presidente da Comissão Eleitoral
Paulo Azevedo
Vice-Presidente da Comissão Eleitoral
Paulo Roberto Tavares da Silva
Membro da Comissão Eleitoral
Márcio Luiz Tadeu de Seixas Borba
Membro da Comissão Eleitoral
Pablo Vitório Castro de Melo
Secretário da Comissão Eleitoral
ANEXO I
MODELO DE DECLARAÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, “C”, DA RESOLUÇÃO Nº 001/2019, DA COMISSÃO ELEITORAL.
D E C L A R A Ç Ã O
(nome) _______________________________, (qualificação) __________, inscrito no CPF sob o nº _________________, portador da Cédula de Identidade nº _______________, com endereço ___________________ e (nome) _______________________________, (qualificação)__________, inscrito no CPF sob o nº _________________, portador da Cédula de Identidade nº _______________, com endereço ___________________, candidatos a Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, do Clube Náutico Capibaribe, para o biênio 2020/2021, DECLARAM, para os fins de preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 3º, Parágrafo Único, “b”, da Resolução nº001/2019, da Comissão Eleitoral, que preenchem os requisitos de elegibilidade estabelecidos pela Lei Complementar nº135/2010 – Lei da Ficha Limpa – bem como que não possuem antecedentes criminais e/ou sentença condenatória criminal transitada em julgado. DECLARAM, ainda, que se responsabilizam, civil e criminalmente, pela veracidade da presente declaração, estando cientes de que inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita constitui crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299, do Código Penal.
Recife, ____ de ______________ de 2019
CANDIDATO A PRESIDENTE
CANDIDATO A VICE-PRESIDENTE
ANEXO II
MODELO DE DECLARAÇÃO PREVISTA NO ART. 4º, § 8º, “A”, DA RESOLUÇÃO Nº 001/2019, DA COMISSÃO ELEITORAL.
D E C L A R A Ç Ã O
(nomes) _______________________________, (qualificação) __________, inscrito no CPF sob o nº _________________, portador da Cédula de Identidade nº _______________, com endereço ___________________; (nomes) _______________________________, (qualificação)__________, inscrito no CPF sob o nº _________________, portador da Cédula de Identidade nº _______________, com endereço ___________________ (...) candidatos ao cargo de Conselheiro do Conselho Deliberativo do Clube Náutico Capibaribe, para o quatriênio 2020/2023, DECLARAM, para os fins de preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 4º, §§ 8º e 9º, da Resolução nº001/2019, da Comissão Eleitoral, que preenchem os requisitos de elegibilidade estabelecidos pela Lei Complementar nº135/2010 – Lei da Ficha Limpa – bem como que não possuem antecedentes criminais e/ou sentença condenatória criminal transitada em julgado. DECLARAM, ainda, que conhecem, integralmente, todas as normas contidas na Resolução nº001/2019, da Comissão Eleitoral, e preenche as suas exigências, se responsabilizando, criminalmente, por sua veracidade, e estão cientes de que inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita constitui crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299, do Código Penal.
Recife, ____ de ______________ de 2019
CANDIDATO
CANDIDATO
CANDIDATO